São Tomé and Príncipe


Unofficial Translation (Courtesy of DeepL) Article 455 Illicit enrichment (1) An official who, during the period of performing public duties or during the three years following termination of such duties, acquires assets or a way of life which are manifestly disproportionate to his income and which do not result from any other lawful means of acquisition, in the likelihood that such assets or way of life may be derived from advantages obtained by committing crimes committed in the exercise of public functions, shall be punishable by imprisonment for a maximum of five years. (2) For the purposes of the preceding paragraph, ‘assets’ means all assets existing in the country or abroad, including real estate, quotas, shares or shares in the capital of civil or commercial companies, rights over boats, aircraft or motor vehicles, portfolios of securities, term bank accounts, financial investments equivalent to credit rights. (3) For the purposes of paragraph 1, ‘way of life’ means all expenditure on consumer goods or donations made at home or abroad. (4) For the purposes of paragraph 1, income shall mean all gross income which is included in the declaration submitted for the purpose of tax assessment on the income of natural persons, or which, when exempt, should have been included therein.
Artigo 455.º Enriquecimento ilícito

1. O funcionário que, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes a cessação dessas funções, adquirir um património ou um modo de vida que seja manifestamente desproporcionais ao seu rendimento e que não resultem de outro meio de aquisição lícito, com perigo de aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, é punível com pena de prisão até 5 anos.

2. Para efeitos do número anterior entende-se por património todo o activo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de créditos.

3. Para efeitos do n.º1 entende-se por modo de vida todos os gastos com bens de consumo ou com liberalidades realizados no país ou no estrangeiro.

4. Para efeitos do n.º 1 entende-se por rendimento todos os rendimentos brutos constantes da declaração apresentada para efeitos da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que a mesma, quando dispensada, devesse constar.


Type: Criminal Illicit Enrichment Laws

Last update on LEARN: 3 mar 2022